- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POR ILEGAL DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECRETO PRISIONAL OU OUTROS DOCUMENTOS SEQUER JUNTADOS AOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO, AO NÃO REPUTAR ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR SER ÔNUS DO IMPETRANTE INSTRUIR E NARRAR CORRETAMENTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso, no entanto, pois se peça essencial à análise de fundamento do habeas corpus não foi juntada aos autos pela Defesa - ônus que lhe competia -, não há como ser reconhecido o alegado constrangimento. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal." (STF, HC 91755, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/10/2007, DJe de 23/11/2007.) 5. Na espécie, foi correto o fundamento do Tribunal a quo em não reputar ilegal a prisão preventiva do Paciente, pois no voto condutor do acórdão impugnado consignou-se expressamente que nem o decreto prisional, nem quaisquer outras peças processuais do processo-crime, foram encartadas aos autos do writ originário. 6. No mais, em verdade, o mérito do pedido de reconhecimento de excesso de prazo na prisão não foi analisado pela Corte Impetrada. Assim, a apreciação da matéria originariamente por esta Corte é terminantemente vedada, pois consistiria em supressão de instância. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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