- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL (CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade - o que não se verifica na espécie. 3. Hipótese em que a Paciente encontra-se presa processualmente desde o flagrante, ocorrido no dia 31 de agosto de 2011 - ocasião em que foi abordada com a quantidade de 4,3 gramas de cocaína e 5,5 gramas de crack, denunciada posteriormente pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 4. A segregação processual encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas do caso declinadas no decreto prisional (flagrante convertido em prisão preventiva), que revelam, in concreto, a periculosidade da Agente. Mormente em razão do modus operandi da conduta e da existência de fortes indicativos de que a Paciente exercia a traficância com regularidade, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 5. A tese de excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não ventilada perante o Tribunal de origem. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 238.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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