JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões do agravo em recurso especial deixaram de refutar, concretamente, a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante não trouxe nenhum precedente contemporâneo à decisão agravada, proferido na via do recurso especial, que demonstrasse estar o acórdão recorrido em desarmonia com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, tampouco buscou evidenciar que o precedente mencionado pela Corte de origem cuidaria de situação distinta do caso concreto. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Como é cediço, julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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