- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf.: HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18.9.2012). - O Tribunal a quo ressaltou a habitualidade delitiva do paciente, que ostenta duas condenações definitivas anteriores ao crime em questão, quatro condenações definitivas e outras três condenações provisórias, todas por crimes de apropriação indébita e estelionato. - No caso, não se verifica a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, uma vez que ele é contumaz na prática de delitos. - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.773/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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