- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. VALOR QUE NÃO PODE SER TIDO POR IRRISÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf.: HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - In casu, há evidente carga de reprovabilidade na conduta do paciente, que, de forma ardilosa, se fez passar por proprietário de empresa revendedora de aparelhos celulares e induziu a vítima a lhe entregar seu telefone, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. - Não pode ser considerada um indiferente penal a conduta do paciente que obtém vantagem ilícita de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que não pode ser tido como um valor irrisório. Além disso, o acórdão impugnado faz menção habitualidade delitiva do paciente mencionando a existência de outras anotações pela prática de delitos da mesma natureza. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.078/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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