JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. Contudo, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, nada impede que esta Corte expeça ordem de ofício como forma de impedir o constrangimento ilegal. 3. Na espécie, o estabelecimento da pena acima do mínimo legal - em 6 anos de reclusão - atende ao princípio da proporcionalidade e anda em compasso com o preceito normativo do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes encontrada em poder da paciente - 950 g (novecentos e cinquenta gramas) de maconha. 4. De outra parte, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes da paciente, findou por aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), valendo-se de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 5. De mais a mais, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 6. No que tange à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Tribunal de origem afirmou ser inviável tal conversão, em razão da quantidade de pena aplicada, o que inviabiliza o deferimento da benesse, em face do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 7. No que diz respeito ao regime prisional, a Corte Estadual não chegou a valorar os elementos contidos nos autos com base nos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, visto que fundamentou a fixação do regime fechado na hediondez do crime de tráfico de entorpecentes. 8. Assim, compete ao Juízo a quo reavaliar, em dados concretos, a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado para início do resgate da reprimenda. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal reavalie a aplicação do regime prisional à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 202.322/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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