JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL APONTADA COMO COATORA SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, além de não se poder afirmar sequer ser reduzido o valor da res furtiva (uma escada, um televisor e um aparelho de DVD), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pelos pacientes, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento deles, especialmente por a prática delituosa se dado mediante concurso de agentes. 5. A suscitada nulidade do decreto de prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo ou por qualquer outra das pessoas elencadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Carta Maior, razão pela qual não pode ser originariamente conhecido no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência constitucional para tanto, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.262/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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