JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO ART. 155, § 2.º DO CP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, além de não se poder afirmar sequer ser reduzido o valor da res furtiva (bens avaliados à época em R$ 255, 00), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pelo paciente, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento, especialmente por a prática delituosa se dado mediante o rompimento de dois obstáculos (janelas). 5. A questão relativa à pretensão de reconhecimento da modalidade privilegiada do delito (CP, art. 155, § 2.º) não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo ou por qualquer outra das pessoas elencadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Carta Maior, razão pela qual não pode ser originariamente conhecida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência constitucional para tanto, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.136/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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