- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação, a meu ver, ocorrente na espécie. 3. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 4. No caso, o Juízo das Execuções, ao negar o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos e na longevidade da pena a cumprir, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse. 5. Nesse contexto, o Juiz de primeiro grau deve reavaliar a pretensão com base nos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais (art. 112), nada impedindo que considere, para esse fim, conteúdo de exame criminológico. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções Penais reavalie o pedido de progressão de regime, à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 259.261/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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