- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação, a meu ver, ocorrente na espécie. 3. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 4. No caso, o Tribunal de origem cassou a progressão de regime concedida pelo Juiz de Execução com base na gravidade do delito e na longa pena a cumprir, elementos que não constituem motivação concreta para se negar o benefício. Tal circunstância evidencia constrangimento ilegal, razão pela qual foi restabelecida a decisão do Juízo de Execução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 268.420/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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