- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 19/08/2013
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o seu não conhecimento, cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 4. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 5. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair da vítima uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), posteriormente restituída, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente. (HC n. 199.147/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 19/8/2013.)
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