- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE R$ 52,00 DE PESSOA JURÍDICA, EM 2011. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. O paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria se aproveitado do momento em que um ônibus estava estacionado, sem ninguém em seu interior, para tentar subtrair a féria guardada no caixa (R$ 52,00), ação impedida por funcionário da empresa lesada. 3. A tentativa de subtração de valor inferior a 10% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo juiz de primeiro grau, sobretudo quanto a gravidade do comportamento foi inerente ao tipo penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente o paciente. (HC n. 304.808/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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