- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, SOB O PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA INIDONEIDADE DAS NOVAS PROVAS, INAPTAS A DESCONSTITUIR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL CORRETAMENTE INDEFERIDA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inocorrendo as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, a revisão criminal foi corretamente indeferida, não havendo se falar em violação dos artigos 861 a 866 do CPC, art. 3º do CPP, e 386 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. 2. Ademais, eventual revisão das conclusões do Tribunal a quo seria de todo inviável na presente via recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 182.175/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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