JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, eventual apreensão de munições isoladas na posse do acusado, não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, pois, tratando-se de delito de perigo abstrato e de mera conduta, para a sua configuração, basta a simples posse, sem autorização da autoridade competente, o que efetivamente ocorreu, in casu. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.123/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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