- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 22/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Esta col. Corte firmou orientação de que o simples ajuizamento de ação objetivando a discussão do débito não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.333.910/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 22/3/2013.)
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