- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A suposta ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o julgamento foi extra petita, não constitui violação ao artigo 535 Código de Processo Civil. Para essa finalidade, conceitua-se como contradição o vício intrínseco que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos às outras razões de decidir, ao relatório ou à conclusão do julgado. 2. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 445.358/AL, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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