JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA PELO EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. A tese de violação ao art. 535, II, do CPC fica prejudicada pelo exame, na decisão agravada, da matéria de mérito acerca da qual supostamente haveria omissão no acórdão recorrido. 3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita" (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Des. conv. do TJRS, Terceira Turma, DJe 13/10/10). 4. O pedido de reforma parcial do acórdão do Tribunal de origem, a fim de determinar que a agravada se submetesse a um novo exame psicotécnico, vincula-se ao próprio mérito da controvérsia, e não à tese de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.056/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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