- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. No caso concreto, para que se reconheça a tese da recorrente, de que houve falha na prestação do serviço por parte da transportadora, queda inviável a reforma de tal entendimento por ser necessário reexame dos fatos delineados na lide. 2. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.645/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.