- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS-PRÊMIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Municipais 7.169/1996 e 6.560/1994 e Decreto Municipal 7.816/1994), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 257.964/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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