- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão ou falta de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante. 2. Alegações de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser examinadas em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 3. A verificação de matéria referente ao mérito da questão é possível em juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula 123/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.263/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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