- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 356/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido do descabimento da análise de ofensa ao art. 535 do CPC quando a indicada omissão recai em tema constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 2. Outrossim, cumpre ressaltar que o STF, conforme enunciado da Súmula 356/STF, considera prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos Embargos Declaratórios, mesmo que o Tribunal de origem se recuse a suprir a omissão. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 206.800/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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