- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. A Corte de origem, com análise da Lei Local aplicável ao caso, tratou especificamente do questionamento ora apresentado. 3. Observa-se que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Todavia, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nas legislações municipais que regem o caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 6. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação das Leis Municipais ns. 2.044/84 e 2.435/89, em detrimento do Código Tributário Nacional. 7. Em tais situações, há conflito entre as leis local e federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Competência do STF. 8. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos atinentes ao julgamento extra petita e reformatio in pejus. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. A fixação da verba honorária é decorrência lógica da condenação a que se submete a parte vencida; não configura portanto, julgamento extra petita. 10. Sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 265.928/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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