JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Observa-se que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Inafastável a Súmula 280/STF ao caso dos autos, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas legislações municipais que regem a matéria. 4. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Municipal n. 1.382/2000 em detrimento da Lei n. 7.802/89. Competência do STF para apreciar a matéria, Emenda Constitucional n. 45/2004. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 276.911/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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