- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUESTÕES QUE EXIGEM APROFUNDADA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA, O QUE É VEDADO NA PRESENTE VIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Entender de modo diverso, no sentido de se absolver o paciente ou desclassificar a sua conduta para o delito de uso de entorpecentes, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.590/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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