- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA Lei Nº 11.343/06 . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Sentença condenatória e acórdão do Tribunal de origem elucidativos e trazem subsídios a demonstrar inexistir razão ao impetrante no que tange à hipótese de que a condenação teria se baseado em informações sem idoneidade. 5. A pretendida alteração das conclusões firmadas pela sentença de 1º grau e pelo acórdão do Tribunal de origem e que resultaram na condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, impõem, no caso, incursão aprofundada desta Corte Superior no acervo probatório carreado aos autos da ação penal, o que, como de sabença, escapa à estreiteza da via do habeas corpus. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 129.390/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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