- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUIZ PRESIDENTE QUE CONCEDE ÀS PARTES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. RETROCESSO À FASE DE JULGAMENTO QUE JÁ HAVIA SE CONSUMADO COM O OFERECIMENTO DO LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO. NOVAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. MANIFESTO PREJUÍZO DA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mesmo que se considere a preparação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal como ato que integra a fase denominada de "julgamento" no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como era o libelo para a corrente doutrinária que sustentava a existência de um sistema bifásico -, com este não se confunde, já que não se permite qualquer argumentação das partes a respeito do mérito da ação penal. 2. Quando o Tribunal ad quem dá provimento ao apelo para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na mesma alegação. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal estadual, ao julgar as apelações da acusação e da defesa, determinado que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não poderia o Juiz-Presidente, especialmente invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repetir a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. 4. O retorno à etapa que já havia sido realizada implicou inovação nas provas a serem produzidas na sessão de julgamento, o que evidentemente significa piora na situação do paciente, já que se permitiu à acusação ouvir testemunhas que até então jamais haviam sido arroladas para depor em juízo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o despacho que concedeu às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, determinando-se que no novo julgamento do paciente sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no libelo-crime acusatório. (HC n. 243.452/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.