JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA COM IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. A questão referente à alegada nulidade da ação penal em razão do indeferimento das provas requeridas pela defesa na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão proferida pela Corte Estadual, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o qual, equivocadamente, entendeu que se estaria diante de reiteração de pedido. 3. Contudo, na hipótese em apreço, verifica-se que o paciente já foi condenado pelo Tribunal do Júri, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela defesa, no qual a nulidade da ação penal em decorrência do indeferimento das provas requeridas pelo acusado foi expressamente suscitada, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora aprecie o mérito do remédio constitucional ali aforado, por uma questão de celeridade e economia processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.991/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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