- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência deste instrumento constitucional. 2. Entretanto, em casos que tais, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede a atuação desta Corte, deferindo ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie - a defesa preferiu a via do habeas corpus, em substituição a recurso próprio, para combater acórdão proferido em sede de agravo em execução, que não reconheceu suposta continuidade delitiva. 3. As instâncias ordinárias entenderam ausentes as circunstâncias necessárias ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois, apesar de imputados ao paciente delitos descritos como roubo circunstanciado, estes crimes foram praticados contra vítimas diferentes e de maneiras autônomas, adotando-se modus operandi diverso. 4. Diante do quadro já delineado pelo Juízo das Execuções e pela Corte Estadual, para o reconhecimento, nesta via, do crime continuado seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo probatório, o que não se mostra possível em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.750/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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