JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, em casos que tais, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede a atuação desta Corte, deferindo ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie - a defesa utilizou-se do habeas corpus, em substituição a recurso próprio, para questionar aspectos referentes à execução penal (indeferimento da unificação de penas, em virtude do não reconhecimento de suposta continuidade delitiva). 3. As instâncias ordinárias entenderam ausentes as circunstâncias necessárias ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois, apesar de os crimes praticados serem todos tipificados como roubo circunstanciado, o modus operandi adotado foi diverso, contra vítimas diferentes e de maneiras autônomas. 4. Diante do quadro já delineado pelo Juízo das Execuções e pela Corte Estadual, para o reconhecimento, nessa via, do crime continuado e, como consequência, da unificação das penas, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo probatório, o que não se mostra possível, em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.579/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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