JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXAME DO ARGUMENTO DE QUE HOUVE CORRETA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Sorocaba contra decisão que conhecera do Agravo do particular para dar provimento ao respectivo Recurso Especial, com o equivocado fundamento de que teria havido erro grosseiro na interposição de Apelação pelo Município de Sorocaba. 2. Contudo, consoante se verifica na leitura do acórdão das fls. 81-88, o Município de Sorocaba, ora embargante, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que julgou improcedente impugnação à execução de julgado relativo a ação coletiva. 3. Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar a apontada omissão, devendo ser modificado o acórdão das fls. 517-518. 4. Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Observa-se neste caso que não se impugnou no Agravo em Recurso Especial o argumento de que não foram atendidos requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.029, § 12, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, quanto à interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para não se conhecer do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.324/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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