- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EM VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO. DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO EM VIA DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/1991, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. Na sentença, julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento, e julgaram procedentes os embargos à execução. II - Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, devendo a fundamentação do acórdão recorrido ser retificada. De fato, consoante entendimento desta Corte Superior, a interposição de apelação da decisão que julga os embargos à execução é o recurso cabível, não podendo se falar em agravo de instrumento (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 29/4/2022). III - Entretanto, no mérito, assiste razão ao particular. De acordo com entendimento consagrado nesta Corte Superior, não é possível a arguição de ilegitimidade do município na fase executiva, ante a preclusão e a ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva (AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para modificar a fundamentação quanto ao provimento do recurso especial, mantido para dar prosseguimento à execução em relação ao Município de Sorocaba. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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