- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. COLAÇÃO. PROVA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE BENS DOADOS PELO TESTADOR AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 544, 1789, 1846, 1847, 1976, 2002, § ÚNICO, e 2004 DO CÓD. CIVIL/2002. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência pacífica do tribunal, no sentido de que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão, não é preciso que o julgado rebata, um a um, os argumentos deduzidos pela parte. 2.- Em ação movida por herdeiros necessários, que receberam doações em vida do ''de cujus'', visando à redução de disposições testamentárias em prol da viúva, para preservação da legítima (CC, art. 1789), pode o Juízo, visando à formação do livre convencimento, determinar a realização de perícia, para verificação dos valores envolvidos no patrimônio, nas doações e no testamento. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.314.071/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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