- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não são plenamente favoráveis ao paciente, o magistrado destacou a acentuada culpabilidade do agente, tendo a sentença demonstrado, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal de forma adequada e proporcional. - Constata-se que o magistrado de primeiro grau, utilizou-se de fundamentação concreta para justificar a elevação das causas de aumento de pena. A exasperação acima do mínimo legal é indevida quando feita, unicamente, com fundamento no número de majorantes, o que não foi o caso. A fundamentação da sentença para exasperação da pena, na terceira fase de sua aplicação, se deu em razão de circunstâncias concretas, como o número significativo de agentes (três) e a utilização de arma de fogo, potencialmente mais letal do que outros tipos de arma que poderiam ser utilizados pelos agentes. Tal situação extrapola os limites do próprio tipo penal, não havendo se falar em gravidade abstrata do delito, o que, por si só, afasta a aplicação do enunciado 443/STJ. - Em relação ao regime prisional, verifica-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, tendo a pena-base sido aplicada acima do seu mínimo legal, fato que afasta a aplicação da súmula 440 desta Corte Superior. - O pedido de progressão de regime não foi submetido ou apreciado pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, vedada a supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 203.000/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.