JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO NÃO DETERMINANTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E VÁRIOS AGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato atrai a aplicação do enunciado 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto. - A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. - A necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi demonstrada pelas instâncias originárias. Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, não deixou de considerar a circunstância fática ensejadora do regime mais gravoso, evidenciado pelo modo de execução do crime com emprego de arma de fogo e vários agentes, o que indica a maior periculosidade do agente e afasta a aplicação da Súmula 440 do STJ. - Habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 206.311/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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