- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. REVISÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O pedido relativo à mudança de regime de cumprimento da pena não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. Transitada em julgado a condenação, as questões relativas à concessão de benefícios durante o cumprimento da pena, condicionados ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo reeducando, é da competência do juízo das execuções. - A exame do pedido diretamente neste Tribunal implica em supressão de instância. Ademais, olvidou o impetrante de carrear aos autos documentos que comprovem a alegada doença do paciente, assim como a ineficiência do estabelecimento prisional para o tratamento de saúde. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que demonstrem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC n. 243.651/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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