- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício da prisão domiciliar quando não há vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime aberto (cf. HC 261.207/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). - O Juízo da Execução concedeu ao paciente a progressão para o regime aberto, determinando o cumprimento da pena no Instituto Penal de Caxias do Sul, destinado aos apenados em regime aberto e semiaberto. Para se concluir de forma contrária, ou seja, que o referido estabelecimento prisional não está apto ao recolhimento dos apenados em regime aberto, é necessário o reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.839/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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