- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 20/03/2013
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 3.- Na hipótese dos autos, o Acórdão recorrido reconheceu que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pela microempresa, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 211.797/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
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