- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 11/03/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. RESP 962.379/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.120.295/SP E 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.05.2010 E 01.02.2010, RESPECTIVAMENTE. ARTS. 2o. DA LEI 6.830/80, 202 E 203 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (REsp. 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008). 2. É certo que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe 21.05.20120), consignou que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1o. do ar. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Na hipótese, concluiu o Tribunal Estadual que não houve inércia do fisco, tendo a citação se efetivado por meio de edital, eis que a empresa não foi localizada em seu endereço; assim, concluir em sentido contrario, revela-se inviável em recurso especial, devido o óbice da Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 9.12.09, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 75.651/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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