- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento, que, no caso, sequer ocorreu. 2. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 3. Todavia, no caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que até o momento da prolação da sentença a citação não fora alcançada; outrossim, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida mais de nove anos após a propositura da execução fiscal, o que revela a lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 4. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 431.596/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/2/2015.)
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