- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. EMPRESA FABRICANTE DE BENS DE INFORMÁTICA. CREDITAMENTO DECORRENTE DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69, ART. 1º, II, DA LEI N. 8.402/92, ART. 4º, DA LEI N. 8.248/91, E ART. 1º, §2º DA LEI N. 8.191/91. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL DEPOIS DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 5° do Decreto-Lei n° 491/69; art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92; art. 4º, da Lei n. 8.248/91; e art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 792/93 - créditos de IPI - quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. 2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 3. Por força do art. 24 da Lei 11.457/07, o Fisco deve ser considerado em mora a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Cabendo, a partir daí, a correção monetária. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.195/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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