- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO DO ART. 5º DO DL 491/1969. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação dos créditos adquiridos por força do art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69, quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. 2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e do decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 2. A possibilidade da compensação está vinculada à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tendo a ação sido ajuizada em 17.9.1997, a lei aplicável é a Lei n. 9.430/96 (antes das alterações efetuadas pela Lei n. 10.637/2002, Lei n. 10.833/2002 e Lei n. 11.051/2004), sendo possível, portanto, a compensação com débitos de IPI. Tema que foi objeto de julgamento no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.088.981/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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