JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO SINTRAFESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 7.347/95. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAFESC, em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, "postulando, basicamente, seja declarada a ilegalidade dos descontos efetivados pela ré nos vencimentos dos servidores substituídos com fundamento no art. 6º do Decreto nº 977/1993, a título de auxílio-creche, com a condenação da demandada a devolver os valores subtraídos a título de auxílio-creche dos servidores substituídos, considerando a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença com acréscimo de juros e correção monetária". Julgada procedente a demanda, "sem condenação em custas e verba honorária de sucumbência (art. 18 da Lei nº. 7.347/1995)", recorreram o autor e o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 568/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VI. Com efeito, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, II e IV, do CPC/15" (STJ, AgInt no AREsp 1.494.295/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.455.771/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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