JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF. 4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). 5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ. 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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