- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA E TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na decisão. 2. Inexistem vícios a respeito do direito líquido e certo do impetrante, bem como sobre a dotação orçamentária e as teses relativas ao princípio da separação de poderes e a teoria da reserva do possível. 3. O acórdão embargado ressalvou, ainda, que, consoante decidido pela Primeira Seção no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, a segurança concedida ficaria prejudicada caso sobreviesse decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia. 4. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado no tocante ao termo inicial e à taxa dos juros de mora. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que "a mora da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da Portaria de anistia" (MS 17.767/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 5. Quanto à taxa de juros de mora, tendo em vista que a portaria anistiadora, a qual possui caráter indenizatório e não remuneratório, foi reconhecida em 17/8/04, devem ser observados os juros de mora do 406 Código Civil até o advento da Lei 11.960, de 29/6/09, conforme orientação firme deste Tribunal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 15.879/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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