JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no caso concreto. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em decadência do direito de impetração do mandado de segurança na hipótese de impugnação de ato omissivo, como no caso concreto, em que a autoridade impetrada omite-se em cumprir a determinação contida na Portaria anistiadora. Precedente: MS 17.736/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 2/5/12). 3. É irrelevante que referida questão jurídica esteja pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude da afetação de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos aos dos autos. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, a competência para dar a última palavra acerca da interpretação de leis federais é deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgR-RE 456.689, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Segunda Turma, DJe 1º/10/10; AgRg no REsp 1.078.302/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/6/09. 4. Consoante se verifica da leitura do acórdão embargado, em momento nenhum foi afirmado que a Administração teria decaído do direito de rever a portaria que anistiou o impetrante, mas, tão somente, que não teve ela sua eficácia suspensa pelas Portarias/MJ/AGU 134/2011 e 430/2011, diante do caráter genérico destas. 5. "A jurisprudência firmada pela 1ª Seção em casos análogos é no sentido de que [...] cabe o mandado de segurança porque, na hipótese, 'não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça' (RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004)" (MS 17.736/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 2/5/12) 6. A "existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09). 7. Inexistência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível. 8. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que as parcelas retroativas da reparação econômica devidas aos anistiados políticos devem ser pagas acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Nesse sentido: EDcl no MS 18.075/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 6/8/12. 9. A existência de comando judicial no sentido de que ao pagamento da parcela retroativa da reparação econômica devida ao anistiado sejam acrescidos juros moratórios e correção monetária não importa em conversão do mandado de segurança em ação de cobrança, uma vez que tais parcelas são meros consectários legais que decorrem automaticamente da configuração da mora. Nesse sentido: AgRg no REsp 655.939/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/12/12; AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/12/12. 10. A parcela retroativa da reparação econômica devida ao anistiado político se trata de uma dívida positiva e líquida, razão pela qual deve incidir na espécie a regra do art. 397, caput, do Código Civil de 2002, que impõe como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data do seu inadimplemento, ou seja, o primeiro dia após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 18 da Lei 10.559/02. Nesse sentido: REsp 1.323.752/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/6/12; MS 18.367/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 1º/8/12. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.371/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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