- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO TERMO A QUO DO PRAZO. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de abertura de processo administrativo de revisão de ato de concessão de anistia política; a impetrante alega que teria havido a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 2. Os autos demonstram que a portaria de concessão de anistia foi publicada em 14.6.2007 e o ato de abertura do processo administrativo foi publicado em 13.9.2011; do cálculo se infere que não houve fluência do prazo decadencial. 3. O prazo para revisão das anistias políticas deve ser contado pelo ato administrativo de concessão, publicado no Diário Oficial da União e de lavra do Ministro de Estado da Justiça, tal como se deduz do art. 3º, e parágrafos, combinado com o art. 10, todos da Lei n. 10.559/2002. Não tendo sido ultrapassado o prazo referido, não há falar em liquidez e certeza do direito pleiteado. Segurança denegada. (MS n. 17.875/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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