JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal" (REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 18/4/12). 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.256.512/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 28/11/2012

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterad…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 27/02/2013

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. Os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.250.472/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO, QUANDO HOUVER. POSSIBILIDADE COM A RESSALVA DE QUE, SE O VALOR PRINCIPAL FOR NEGATIVO, DEVERÁ PREVALECER O VALOR NOMINAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.265.580/RS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.265.580/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/03/2013

PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o va…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 02/05/2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.