- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal" (REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 18/4/12). 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.256.512/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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