- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Quanto à continuidade delitiva, a Corte estadual demonstrou a ausência dos requisitos legais, pois "cada exercício da grave ameaça ou violência se configurou em um ato próprio, sendo executado de modo independente do anterior", não sendo possível o exame aprofundado das provas visando à constatação de unidade de desígnios entre as condutas. 3. Preservada a reprimenda, que supera 8 anos de reclusão, inviável a alteração do regime prisional fechado. 4. Writ não conhecido. (HC n. 188.032/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.