JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Quanto à continuidade delitiva, a Corte estadual demonstrou a ausência dos requisitos legais, pois "cada exercício da grave ameaça ou violência se configurou em um ato próprio, sendo executado de modo independente do anterior", não sendo possível o exame aprofundado das provas visando à constatação de unidade de desígnios entre as condutas. 3. Preservada a reprimenda, que supera 8 anos de reclusão, inviável a alteração do regime prisional fechado. 4. Writ não conhecido. (HC n. 188.032/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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