- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE UNIFICAÇÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS NÃO SATISFEITAS. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Fixado pelo juiz da execução, com aval do Tribunal de origem, que não há, na espécie, continuidade delitiva, porque não constatados os elementos objetivos e nem o liame entre uma ação delituosa e outra, o não reconhecimento da benesse encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Ir além, ou seja, desconstituir essa conclusão demanda revolvimento fático-probatório não condizente com o veio angusto do habeas corpus. 3. Writ não conhecido. (HC n. 185.336/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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