- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Paciente condenado à pena total de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, porque preso em flagrante no dia 22/10/2010, com 36 sacos plásticos de maconha (35g) e 59 invólucros de cocaína na forma de crack (4g). 2. As instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Rever tal posição, principalmente, mediante a aferição da suposta ausência de animus associativo, demandaria inevitável reexame da matéria fática da causa, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Os requisitos legais para a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não se encontram devidamente preenchidos na espécie, já que o acórdão impugnado, de acordo com o conjunto probatório dos autos, reconheceu tratar-se de Réu que integrava organização criminosa e se dedicava à atividade delitiva de mercancia de drogas. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 203.464/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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